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Tópico: Capacete sem selo INMETRO - já foi multado ?

  1. #31
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    Tenho um Shark S900 trazido da Inglaterra em Dez/2011 e venho usando (uso diário) desde entao, ja fui parado 2 ou três vezes e nunca sequer fui questionado sobre o tal selo.
    Acho que vai muito do azar de pegar um cara chato ...

  2. #32
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    Senhores jah vi uma mTeria em algum lugr tambem que nao tem em nenhum lugar na legislacao brasileira de transito NADA que fale sobre validade de capacete.

    Que esta historia é meio que uma lenda urbana.

    Se observarmos que capacetes bons la fora rem garantia de 10 anos, e entendendo que garantia é muito diferente de vida util, e o produto que estamos nos fendi nao é um material perecivel, nao faz sentido realmente uma validade.

    Vou procurar mais informaçoes e posto aqui.

    Abraço

  3. #33
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    Pessoal, achei este link, com um testo assinado como assessoria de imprensa do DENATRAN

    http://www.newsrondonia.com.br/notic...validade/37952

    com ceretza devemo ter entre nos algum advogado que poderia de alguma forma nos auxiliar na avaliacao da veracidade dos fatos comentados na materia, e assim tirar nossas duvidas.

    Vamos aguardar os comentarios.

    Abraço

  4. #34
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    Realmente nao há previsão legal sobre validade do capacete. Deve ele, apenas, estar em condições de uso e segurança. Quanto ao selo do Inmetro, entendo que somente é exigido para os produtos industrializados e comercializados no Brasil. Os importados por pessoa fisica, para próprio uso, nao se submetem a essa exigência. Já existem comentários sobre essa questão no forum. Ademais, vejam que nos capacetes há uma etiqueta do controle e normas do exterior, normalmente com as letras CE, que equivalem ao nosso Inmetro. Se forem multados, não assinem a notificação, para melhor se defenderem. Ah... mas os 4 adesivos luminosos são obrigatorios por lei. Abc.Luis

  5. #35
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    Para evitar dor de cabeça, optei pelo meu comprado no BR com o selo (neotec) e da minha esposa comprei fora. Na dúvida, a diferença não justifica, ainda mais com o dólar alto e a opção de dar uma choradinha nas lojas e fazer negócio bom a vista.

    Fabricio

  6. #36
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    Capacete sem selo do inmetro nÃo gera problema algum. PorÉm, o importante quando compramos alguma capacete no exterior pra utilizamos no brasil, É assim que chegar providenciar as faixas refletivas 1 em cada lateral e 1 atras. Fui multado no ultimo sabado em uma operaÇÃo da policia rodoviaria estadual em aguas da prata/sp por falta dessa faixas refletivas. Multa grave - 5 pontos e retenÇÃo do documento de rodagem atÉ adequaÇÃo. Resumo, tive que ir atÉ a cidade de aguas da prata, arrumar as tal faixas e voltar atÉ o comando para pegar meu documento de rodagem. Tempo perdido de quase 2 horas e um chateaÇÃo sem tamalho.

    Por isso, quem tem capecete importado, ou vai comprar, fica a dica: NÃo esqueÇa de compras as faixas refletivas (10-15 reais o kit) e evite transtornos como o que eu tive.

    AbraÇos,
    sorocaba
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  7. #37
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    Se eu importo um kp7 caro que vem sem selo obviamente, facilmente compro um nacional desses de 45$, e pego o selo dele e coloco no meu importado! Facil facil.
    Zé Henrique
    Amores antigos:
    Honda CG125 88, Honda NX150, Vespa Px200
    Honda CB500, DT180 (trilha), XT660, Yamaha WR250 (trilha) , F800 GS 30anos e R1200GS LC

  8. #38
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    Tem gente que compra capacete de 50 pila só para usar o selo... Tira com estilete e tal. Mas, dura lex sed lex, é fraude, apesar de o novo capacete receptor do selo cumprir a teleologia legal com muito mais louvor.

  9. #39
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    Tenho duas dúvidas a acredito que alguém possa esclarecer...

    Qual a lei que obriga a ter selo do Inmetro no capacete?

    Existe alguma relação de artigos homologados no Inmetro disponível ao público?
    Se sim e sendo uma lista oficial certamente cobriria a falta do selo no capacete vindo de fora.
    Abs

    Fábio

    Motociclista desde meus 12 anos.
    RD50 (76) / RD75 (78) / Montesa 250 H6 (81) / YZ250 (80) /Agrale 27.5 /
    YZ 125 (81) / CR125 (86) / KX250 (91) / XLX350 / F800GS / R1200GS / R1200GS LC.

  10. #40
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    RESOLUÇÃO 453, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
    Disciplina o uso de capacete para condutor e
    passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores,
    triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que
    lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
    Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação
    do Sistema Nacional de Trânsito,
    Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244
    do Código de Transito Brasileiro,
    Considerando o inteiro teor do processo nº 80000.028782/2013-11
    Resolve:
    Art. 1º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico
    pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo
    motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por
    debaixo do maxilar inferior.
    Parágrafo único. O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo
    acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
    INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
    Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou
    seus agentes devem observar:
    I - Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;
    II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;
    III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira
    do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
    IV - A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta
    interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada
    no sistema de retenção;
    V - O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua
    inadequação para o uso;
    Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo aplicam-se aos

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