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Tópico: Sentença decide que Triumph Tiger defeitusa gera devolução do dinheiro e danos morais

  1. #1
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    Sentença decide que Triumph Tiger defeitusa gera devolução do dinheiro e danos morais


    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul - Comarca de Campo Grande
    autos de no 0116193-47.2007.8.12.0001. 7a Vara Cível de os Competência Residual

    Luiz Carlos de Oliveira Santos, brasileiro, portador da cédula de
    identificação n.o 020.307 SSP/MS e inscrito no CPF/MF sob o n.o 237.236.451-00,
    residente e domiciliado na Rua Treze de Maio, n.o 3921, centro, nesta capital, ajuizou
    a presente Ação de Rescisão Contratual c.c Indenização por Danos Materiais e
    Morais em face de HDSP Motorcycles Comercial Ltda., pessoa jurídica de direito
    privado, inscrita no CNPJ sob o n.o 04.072.8870/0011-07, com estabelecimento na
    Avenida Antártica, n.o 62, Barra Funda, na cidade de São Paulo/SP, relatando, em
    apertada síntese, que em 23/05/2005 adquiriu da ré uma motocicleta zero quilômetro
    da marca Trrimph, modelo T1 Tiger 955i, ano de fabricação 2004, com garantia de 02
    (dois) anos, pelo valor de R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro mil quatrocentos reais),
    cujo pagamento se deu por meio de uma entrada à vista e o restante através de
    financiamento. Arguiu que logo após a compra do veículo, este, além de apresentar
    elevado consumo de combustível, liberava constante fumaça de seu motor. No dia
    18/11/2005, por ocasião da revisão dos 10.000 (dez mil) quilômetros, se dirigiu a
    cidade de São Paulo e informou o ocorrido, gerando a ordem de serviços n.o 993/C1.
    Alegou que a ré devolveu a moto em 07/12/2005, após realizar um remapeamento da
    injeção eletrônica. Argumentou, contudo, que no dia 01/01/2006 o veículo novamente
    apresentou defeito, sendo que no dia seguinte, ao se direcionar à concessionária ré,
    ficou constatado que o motor encontrava-se fundido. Disse que a ré, após a
    substituição de algumas peças, devolveu o veículo em 20/02/2006, não dando
    maiores explicações acerca do problema encontrado. Afirmou que em 23/10/2006,
    considerando que os defeitos não cessaram, retornou à sede da ré na cidade de São
    Paulo, ocasião em que a moto ficou recolhida por mais 15 (quinze) dias, visando
    solucionar os problemas encontrados. Entretanto, registrou que, não obstante as
    diversas tentativas, até o presente momento os problemas não foram solucionados.
    Discorreu sobre ter sofrido danos de ordem material, consistentes em despesas de
    hospedagem, combustível e alimentação, em decorrência das inúmeras viagens que
    realizou até a cidade de São Paulo, além do transporte com guincho do bem e a
    desvalorização do veículo em decorrência dos consertos efetivados. Narrou ainda
    sobre os danos morais suportados ante a conduta da ré, estimados em 200
    (duzentos) salários mínimos. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para o fim
    de rescindir o contrato celebrado, restituindo as partes ao estado anterior, além de
    condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.392,01 (um mil
    trezentos e noventa e dois reais e um centavo), mais R$ 76.000,00 (setenta e seis mil
    reais), a título de danos morais. Protestou pela produção de provas, atribuiu valor à
    causa e juntou documentos (f. 02/42).
    Regularmente citada, a ré ofereceu contestação às f. 47/78. Em
    preliminar aduziu a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, nos termos da
    legislação vigente. Concernente ao mérito, arguiu que o autor compareceu diversas
    vezes em seu estabelecimento, ocasião das revisões programadas quanto para serviços
    de diversas ordens. Anotou que todas as reclamações efetuadas pelo
    autor foram solucionadas por ela e que o veículo adquirido está sujeito a apresentar
    defeitos. Argumentou que a motocicleta ficou recolhida na oficina por mais de 45
    (quarenta e cinco) dias por desídia do autor em retirá-la. Além do mais, apontou que
    não houve a fundição do motor da motocicleta, como alegado pelo autor, e que foi
    realizado serviço de retifica do motor, consistente em recondicionar e alargar alguns
    componentes internos do motor para adequá-los a novos componentes móveis
    disponibilizados em medidas suplementares. No mais, asseverou que o diagnóstico
    dos problemas indicou um número pequeno de danos, o qual não justificaria a troca
    do motor por completo. Afirmou ainda inexistir danos de ordem material, porque o
    autor, ao comprar sua moto em outra localidade que não a sua residência, assentiu
    conscientemente que a eventual manutenção e reparação de defeitos teria que ser
    realizada em outra cidade. Igualmente alegou não subsistir danos morais no caso em
    comento, eis que sempre cumpriu seu dever ao providenciar as revisões e as
    reparações solicitadas, sendo que a motocicleta adquirida sequer teve seu motor
    fundido. Ao fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar aventada e, caso esta reste
    ultrapassada, a improcedência dos pedidos iniciais, com o afastamento da rescisão
    contratual, da restituição dos valores pagos, da indenização por danos materiais e
    morais. Pretendeu ainda a condenação do autor ao pagamento das despesas do
    processo e dos honorários advocatícios, bem como requereu a produção de provas.
    Com a contestação vieram os documentos de f. 79/91. Impugnação às f. 94/102.
    Intimados a especificarem provas, a ré pugnou pelo depoimento
    pessoal do autor, pela oitiva de testemunhas e pela produção de perícia técnica
    específica (f. 105/106) e o autor somente pela ouvida de testemunhas (f. 111).
    A audiência preliminar restou infrutífera (f. 114).
    Pela decisão de f. 138/139, rejeitou-se a preliminar de inépcia da
    inicial alegada em contestação e saneou-se o feito, designando-se a produção de
    prova pericial e invertendo-se o ônus da prova, nos termos do código de defesa do
    consumidor.
    Quesitos da ré às f. 143/145.
    Depósito efetivado pela ré às f. 161/162.
    O laudo pericial veio aos autos às f. 174/194.
    Intimadas as partes acerca da perícia, a ré apresentou manifestação
    às f. 201/204 e o autor pugnou pela complementação do laudo produzido, eis que a
    perícia não foi realizada sobre o motor da motocicleta (f. 205/26).
    Manifestação do perito às f. 211/212 e do autor às f. 216/219.
    Às f. 220 foi determinada a realização de perícia complementar na
    motocicleta objeto do litígio, intimando-se o perito para promover a completa análise
    do motor da motocicleta, bem assim apresentar novos honorários periciais.
    Proposta dos honorários periciais às 224/225.
    Intimada sobre a proposta, a ré quedou-se silente (f. 227).
    A decisão de f. 229 homologou a proposta de honorários oferecida e
    determinou a intimação da ré para comprovar o depósito da complementação dos
    honorários de perito, sob pena de suportar o ônus de sua desídia (f. 229).
    A ré igualmente se manteve inerte (f. 231).
    A seguir vieram-me os autos conclusos.
    É o relatório. Decido.
    No mérito, o feito se encontra apto a receber julgamento, eis que
    presente a hipótese do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a
    necessidade de produção de outras provas, em audiência ou não.
    Trata-se de ação de rescisão contratual c.c indenização por danos
    materiais e morais, na qual o autor pretende ver rescindido o contrato de compra e
    venda firmado com a ré e condená-la ao pagamento de danos materiais na quantia de
    R$ 1.392,01 e de prejuízos morais em valor estimado de R$ 76.000,00.
    Diga-se, por premissa, serem aplicáveis as disposições do Código de
    Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre as partes, visto que a relação
    estabelecida entre elas, indiscutivelmente, afigura-se como relação de consumo, a
    teor do que dispõem os art. 2o e 3o do referido códex.
    Art. 2o. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
    produto ou serviço como destinatário final.
    Art. 3o. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
    nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
    desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
    transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
    produtos ou prestações de serviços.
    Resta evidente então que sobre o contrato celebrado entre as partes
    incide as normas consumeristas, já que o liame jurídico existente entre a ré e o autor
    visa satisfazer a necessidade deste, como destinatário final (consumidor), por meio da
    aquisição de produto comercializado por aquela (fornecedora);
    sendo contra legem e despropositada qualquer argumentação contrária.
    Desse modo, estabelecida a relação de consumo na presente lide, é
    de se aplicar, por consequência, os princípios e diretrizes da Lei Consumerista, como
    por exemplo a inversão do ônus probatório, conforme a decisão de f. 138/139.
    Trata-se de consequência do princípio da responsabilidade objetiva
    dos fabricantes, comerciantes e prestadores de serviços, adotado pela Lei 8078/90.
    Contudo, é mister que se esclareça que a regra contida no referido
    artigo não é indicativo de que o interesse do consumidor sempre prevalecerá em
    juízo, mas apenas é fator indicativo para as partes, de que deverão se desincumbir
    dos ônus sob pena de ficarem em desvantagem processual.
    Nesse passo, o autor pretende a rescisão do contrato sob o
    argumento de que o veículo obtido apresentou sucessivos defeitos desde a sua
    retirada, em que pese ele seja zero quilômetro. Paralelamente, a ré afirma que o
    veículo adquirido está sujeito a apresentar defeitos, além do que providenciou todos
    os reparos na motocicleta quando acionada.
    Com efeito, não assiste razão a ré.
    Do cotejo probatório constante nos autos, o autor, após adquirir em
    23/05/2005 uma motocicleta zero quilômetro da marca Triumph, modelo T1 Tiger 955i,
    ano/modelo 2004, com garantia de 02 (dois) anos, foi obrigado a solicitar os serviços
    da ré por diversas vezes em exíguo espaço de tempo. Em 18/11/2005 procurou a ré,
    não só por ocasião da revisão de dez mil quilômetros, mas por problemas
    averiguados no motor, momento em que ocorreu a primeira programação do módulo
    de injeção (f. 18, 22 e 82). Ato contínuo, em razão do mesmo problema, novo
    atendimento ocorreu em 21/11/2005, ocasião em que houve a segunda programação
    do modelo de injeção (f. 83). Posterior a isso, em 02/01/2006, novos reparos
    ocorreram no motor do veículo, em virtude do elevado consumo de combustível e da
    diminuição do óleo no motor (f. 19, 21, 26 e 84). Em 26/05/2006, novamente foi
    constatado o alto consumo de combustível, motivo pelo qual realizou-se uma limpeza
    do sistema de injeção (f. 24 e 86). Após isso, em 23/10/2006, na revisão dos vinte mil
    quilômetros, constatou-se outra vez o elevado consumo de combustível com
    constante liberação de fumaça, realizando a ré novos reparos (f. 25 e 87).
    Ora, é incontroverso que o autor se desincumbiu a contento de
    demonstrar o fato constitutivo de seu direito, eis que, conforme acima descrito, foi
    exaustivamente comprovado que a motocicleta apresentou diversos problemas no
    motor que impossibilitaram sua utilização de forma satisfatória e que, não obstante as
    diversas tentativas do autor em resolver o reclamo, através da própria ré, não logrou
    êxito em seu desiderato, pois, segundo consta, o veículo encontra-se ainda hoje
    pendente de reparos que apesar de a ré ter se prontificado a solucionar.
    Denota-se os problemas apresentados, não conseguiu resolvê-los, sendo que mesmo que tenha
    programado o módulo de injenção mais de uma vez, além da limpeza do sistema de
    injeção, o elevado consumo de combustível, assim como a liberação de fumaça pelo
    motor, continuaram a existir.
    De qualquer forma, em que pese o empenho da ré, cediço é que o
    consumidor, ao adquirir um veículo zero quilômetro possui a justa expectativa de que
    ele funcione perfeitamente, não sendo razoável que, em pouco mais de um ano, o
    bem comercializado pela ré apresente sucessivos problemas, como aconteceu in
    casu.
    De fato, caberia à ré provar a inexistência do vício, quando da
    celebração do negócio, ou culpa exclusiva do consumidor, conforme insculpido no art.
    12, § 3o, inc. I, II e III, da Lei do Consumidor, sob pena de responder de forma objetiva
    pelos vícios constatados.
    Ocorre que assim não fez e tampouco poderia fazer sem a prova
    pericial para solucionar o impasse.
    Mister ressaltar que foi determinada perícia complementar nos autos
    visando sanar a omissão encontrada na perícia realizada às f. 174/194, porque não foi
    providenciada a abertura do motor. Contudo, a ré, embora regularmente intimada para
    depositar os honorários do perito, negligenciou em recolhê-los (f. 231), de modo que
    consabido que a falta de depósito dos honorários do expert implica em renúncia tácita
    da prova requerida.
    Ademais, mesmo que não se considerasse a desistência da referida
    prova, estaria caracterizada a preclusão do direito a sua realização, tendo em vista
    que a ré, ante a inversão do ônus probatório imposta na decisão de f. 138/139, não
    depositou os honorários do perito no prazo fixado por esta juíza; devendo arcar, pois,
    com sua desídia.
    Destarte, restou comprovado que, logo após a aquisição do veículo,
    este começou a apresentar sucessivos problemas no motor e uma vez comprovada a
    negligência da ré, nada obstante as diversas incursões a fim de solucioná-los, a
    procedência do pedido inaugural é medida escorreita.
    Considerando que os defeitos exibidos na motocicleta adquirida pelo
    autor configuram o vício do produto, necessário que seja aplicado art. 18, §1o, inc. II,
    do Código Consumerista, o qual dispõe que, não ocorrendo o conserto do produto no
    prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a restituição imediata do valor pago,
    corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
    No caso dos autos, a quantia a ser restituída é a de R$ 54.400,00
    (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais), vez que é esse o montante que o autor
    alega ter despendido em razão do contrato, nada obstante não tenha trazido a nota
    fiscal, não houve impugnação específica da ré.
    Assim, considerando que a responsabilidade objetiva do fornecedor
    por vício do produto comercializado, nos moldes dos art. 12 e 13 do Código de Defesa
    do Consumidor, cabe perscrutar os danos.
    Neste passo, torna-se despiciendo que o consumidor prove a culpa
    do fornecedor do produto no inadimplemento a ele imputado. A obrigação do
    fornecedor em ressarcir os danos sofridos pelo consumidor aparece como
    consequência do nexo causal entre o proceder do agente e o dano resultante. Este é
    um ônus que o fornecedor de produtos tem que aceitar para que possa desenvolver
    atividades de risco. Logo, a alegação da ré, de que veículo adquirido está sujeito a
    apresentar defeitos, além do que providenciou todos os reparos na motocicleta
    quando acionada, não elide a responsabilidade que lhe é imputada.
    A teoria da responsabilidade civil objetiva prescinde de culpa e possui
    como elementos apenas o dano e o nexo de causalidade. O dever de reparar se dá
    em relação às atividades desenvolvidas pelo agente. Desta forma, a teoria objetiva
    confere certeza à reparação do dano, já que atende ao próprio resultado danoso da
    ação. Assim, cabe ao consumidor provar o dano, a utilização do produto ou serviço e
    o nexo de causalidade entre ambos para a nascer a obrigação de reparar, tanto pelos
    danos materiais como pelos morais eventualmente causados ao autor.
    Assim, sendo desnecessária a constatação de culpa, e sendo
    incidente, no caso, a responsabilidade objetiva por força do artigo 12 do Código do
    Consumidor, o próximo passo é averiguar a ocorrência ou não do dano.
    Conforme resulta da doutrina de JOSÉ AGUIAR DIAS 1 , “o conceito de
    dano é único, e corresponde a lesão de direito”, sendo que os efeitos do ato ilícito
    praticado é que podem ser patrimoniais ou não, acarretando a divisão entre danos
    materiais e morais.
    É cediço que o dano material é aquele que atinge a vítima no conjunto
    das suas relações jurídicas apreciáveis em dinheiro, por isso, o seu ressarcimento
    visa à recomposição do patrimônio lesado.
    O autor argumenta que suportou prejuízos de ordem material, eis que
    teve que se deslocar para a cidade de São Paulo/SP diversas vezes para tentar
    solucionar os problemas averiguados no veículo adquirido, contraindo despesas com
    hospedagem, combustível, alimentação, pedágio e transporte de guincho.
    Contudo, verifica-se que o autor não faz jus ao recebimento do que
    despendeu nos dias 18/11/2005 e 23/10/2006, porquanto, consoante atestado nos
    autos, mencionadas datas correspondiam, respectivamente, à revisão de dez mil
    quilômetros e vinte mil quilômetros da motocicleta adquirida, de modo que o autor, ao
    comprar sua moto em outra localidade que não a sua residência, assentiu
    conscientemente que as revisões, diga-se de passagem, de interesse do autor, se
    dariam naquela cidade, existindo ou não os problemas encontrados.
    O restante das despesas, em datas diversas daquelas previstas para
    a revisão da motocicleta, deverá ser ressarcido ao autor pela ré, tendo em vista que
    ele teve dispêndios ao se deslocar para a capital do estado de São Paulo, visando
    solucionar os problemas encontrados no veículo vendido por ela.
    Logo, constitui-se do que o autor pagou pelas despesas, excluídos os
    dias elencados no parágrafo antecedente, o valor de R$ 974,04 (novecentos e setenta
    e quatro reais e quatro centavos).
    Por derradeiro, o autor requer a indenização por danos morais,
    alegando que os repentinos problemas apresentados pelo bem adquirido, somados à
    negligência da ré em resolver o problema, causaram-lhe desgaste de ordem moral
    passível de indenização.
    No tocante aos danos morais, estes não decorrem automaticamente
    do inadimplemento contratual. Isso não quer dizer que os danos morais não possam
    existir em decorrência de inadimplemento contratual, mas que eles devem ser
    devidamente comprovados, como sucede normalmente nos demais casos.
    Pois bem. Os danos morais abrangem o sofrimento ou dor humana
    que não se revistam de um caráter de perda pecuniária, mas nasçam de uma lesão a
    um direito, que provoque transtornos, aborrecimentos, inconvenientes, enfim, que
    alterem o dia a dia da pessoa no cumprimento de suas obrigações corriqueiras.
    E, ocorrendo a lesão, tem a indenização a finalidade de compensar o
    ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar o desconforto imposto ao
    consumidor.
    Nos dizeres de MARIA HELENA DINIZ 2 :
    "A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade
    do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da
    coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os
    sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angustia, pela
    superveniência de sensações positivas, de legria, satisfação, pois
    possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia
    atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela
    compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão-somente um
    lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para
    trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos." DINIZ, Maria Helena.
    Curso de Direito Civil Brasileiro, 7o Volume, ed. Saraiva, p. 75.
    Portanto, a indenização do dano moral consiste na reparação
    pecuniária prestada pelo ofensor, de desfalcando seu patrimônio
    em proveito do ofendido, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente.
    Dentro, pois, da miríade de causas possíveis para o dano moral, é
    indiscutível que as situações experimentadas pelo autor (privação do bem, tendo que
    submeter-se por diversas vezes à concessionária e utilizar-se de outros meios de
    transporte não convenientes, bem como o fato de ter que interromper sua rotina
    reiteradamente face os problemas apresentados), sem dúvida utrapassam as raias do
    aborrecimento inerente ao cotidiano, sendo certo que tal fato lançou reflexos
    negativos na esfera de sua personalidade, retirando-lhe a paz, a tranquilidade de
    espírito, a dignidade, causando-lhe sofrimento, tristeza, angústia, humilhação e
    desequilíbrio em seu bem estar.
    De fato, não é necessário grande esforço para perceber a dimensão
    do abalo na esfera anímica e psíquica do autor, as quais, por se passarem no interior
    do indivíduo, independem de prova, pois se presumem ipsu factum. Significa dizer
    que o prejuízo moral nos casos desse jaez derivam naturalmente do próprio fato
    ofensivo.
    É assente, aquele que adquire um veículo zero quilometro, por óbvio,
    tem a expectativa de durabilidade, não cogitando de aborrecimentos e inconvenientes
    quando de sua utilização, tanto mais que tais inconvenientes começaram quando a
    moto possuía tão somente alguns meses de uso, exigindo diversas tentativas de
    reparo, sem que houvesse efetiva solução do problema.
    No caso dos autos, ainda que se diga que algum problema ocorrido
    com a motocicleta seja tolerável, foi totalmente extrapolada qualquer razoabilidade já
    que durante quase dois anos inteiros, o consumidor teve que procurar reiteradas
    vezes a assistência técnica. Mais do que isso, os problemas já iniciaram nos primeiros
    meses após a aquisição da motocicleta. Então, o que razoavelmente poderia ser
    tolerado, aqui foi ultrapassado em muito.
    O parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos
    morais deve ter em vista a condição sócio-econômica dos envolvidos, a intensidade
    da ofensa e sua repercussão.
    Sopesadas estas constatações, aliadas àquelas próprias do caso sob
    judice, tenho que a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao caso concreto,
    sempre tendo em mira que a estimativa do dano moral não se destina à reposição do
    bem lesado, mas sim à compensação pelo abalo emocional, ao desgosto acarretado
    pelos sofrimentos decorrentes do vício apresentado no veículo, bem como da
    inescusável negligência no pronto reparo.
    Ante o exposto e pelo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito
    da ação nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de
    declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes, com a restituição do veículo à
    ré e a devolução dos valores pagos pelo autor no valor de R$ 54.400,00 (cinquenta e
    quatro mil e quatrocentos reais), corrigidos a partir do efetivo desembolso e juros de
    mora a contar da citação. Outrossim, condeno a ré a pagar indenização por danos
    emergentes ao autor, no valor de R$ 974,04 (novecentos e setenta e quatro reais e
    quatro centavos), corrigidos a partir do efetivo desembolso e com juros de mora
    contados da citação, bem como danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil
    reais), corrigidos a partir da presente sentença e com juros de mora contados da
    citação. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas
    processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do
    valor da condenação, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.
    Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
    observância das formalidades legais.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
    Campo Grande, 07 de maio de 2015.
    Gabriela Müller Junqueira
    Juíza de Direito
    Modelo 1049582 - Endereço: Rua da Paz, no 14, Jardim dos Estados - 3o andar - Bloco I - CEP 79002-919, Fone: 3317-3381,
    Campo Grande-MS - E-mail: cgr-7vciv@tjms.jus.br - autos 0116193-47.2007.8.12.0001
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  2. #2
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    Muito bom quando o consumidor ganha

  3. #3
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    Ele ganhou, legal, mas como sempre a nossa justiça é lenta, vejam que ele ingressou com a ação há 10 anos e só agora houve o julgamento, e no fim das contas, ele vai receber os 54k de volta (corrigidos monetariamente), R$ 974 de danos materiais (se entendi bem) e mais R$ 5.000 de danos morais.

    Ou seja, o cara "sifu" por 10 anos e recebe o dinheiro de volta a mais 5 mil de "penalização"
    Eu acho que pra quem ficou 10 anos esperando, sem a moto bem dizendo, e com o dinheiro parado, é muito pouco.

    No meu entendimento, o cara deveria receber o dinheiro de volta e mais 54k de multa ou pena.
    É mais ou menos isso que acontece quando você compra algo, dá uma entrada e desisti, você perde a entrada.
    Esse caso foi um cancelamento por erro do vendedor.
    Eu acho que ele deveria ser ressarcido em MAIS 54k. É a minha opinião.
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    Atacama 2010, Puerto Varas 2011, Machu Picchu 2012, Bolívia 2014, Pisco Elqui 2015, Patagonia 2016

  4. #4
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    Citação Postado originalmente por Crodao Ver Post
    Ele ganhou, legal, mas como sempre a nossa justiça é lenta, vejam que ele ingressou com a ação há 10 anos e só agora houve o julgamento, e no fim das contas, ele vai receber os 54k de volta (corrigidos monetariamente), R$ 974 de danos materiais (se entendi bem) e mais R$ 5.000 de danos morais.

    Ou seja, o cara "sifu" por 10 anos e recebe o dinheiro de volta a mais 5 mil de "penalização"
    Eu acho que pra quem ficou 10 anos esperando, sem a moto bem dizendo, e com o dinheiro parado, é muito pouco.

    No meu entendimento, o cara deveria receber o dinheiro de volta e mais 54k de multa ou pena.
    É mais ou menos isso que acontece quando você compra algo, dá uma entrada e desisti, você perde a entrada.
    Esse caso foi um cancelamento por erro do vendedor.
    Eu acho que ele deveria ser ressarcido em MAIS 54k. É a minha opinião.
    Só um detalhe... Na Justiça conta-se atualização monetária desde o desembolso e mais 1%de juros ao mês desde a citação inicial... 10 anos representam 120% só de juros...

  5. #5
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    Aí já muda de figura
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  6. #6
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    Mas mesmo assim, só aqui mesmo pra levar 10 anos por um caso relativamente simples. E ainda o imenso palavreado, coisa de louco. Nossa Justiça ainda esta na Idade Média, tem muita coisa a modernizar.

  7. #7
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    10 anos eu teria botado fogo na minha moto dentro da concessionária, trabalhado e comprado outra!!
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