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Ver Versão Completa : Isenção de imposto de importação para compras até US$ 100,00



manueljs
29-01-2014, 19:20
Achei interessante e acho que servirá para quiser importar algo.

http://youtu.be/1rD1RRT1lqc

Crodao
29-01-2014, 22:45
Complicado né ? Imagina ter que entrar com uma ação para ficar isento de um imposto. Pra quem têm condições pode ser até interessante. Mas como um simples mortal, fica difícil entrar na justiça.

Iceman
30-01-2014, 07:06
Crodão, ele fala de um link que postou.
Acho que deve dar pra entrar pela internet.
Tem esses juizados de pequenas causas, que soltam liminar na hora.
Se a gente também não fizer a nossa parte e sempre "deixar pra lá", as coisas nunca irão mudar... :o

sal silva
30-01-2014, 07:22
É verdade.

manueljs
30-01-2014, 08:17
Bom, não vi demais vídeos dele nem dei a atenção merecida ao assunto, mas achei interessante e se for verdade, viva.

Quanto a entrar na justiça vale lembrar como o Ice falou que é juizado especial que não precisa de advogado.

Se de fato não devemos pagar impostos em compras abaixo de cem dólares, porque pagar?

Alyson
30-01-2014, 09:14
Galera ajuizar ações em juizados especiais não é obrigatorio a assinatura de um advogado, basta pegar um modelo de petição inicial na internet e adequar a suas necessidades, bom é que no juizado especial vc já sabe qual vai ser o dia da audiência de conciliação, se pedir liminar na ação o juiz despacha na mesma hora. Só que infelizmente no Brasil juizados especiais não tem em todas as cidades.
Ha se vc estiver com problema em redigir sua petição, nos juizados especias geralmente ficam estudantes que fazem estágios e redigiriam essa petição para vcs, falo isso por já ter estagiado num juizado, e quando chegava uma pessoa que necessitava de auxilio, não exitava e ajudava mesmo.

JMCoelho
30-01-2014, 12:35
A RF é o reflexo deste país. Claro que eles conhecem a lei, mas sabem tambem que a grande maioria do povo brasileiro desconhece, e jogam com isso, taxam indevidamente sabendo que o povo vai pagar, com exceção de pouquíssimos gatos pingados. Cada vez mais difícil encontrar alguma coisa boa neste governo e neste país.

amorlin
30-01-2014, 12:36
Esse assunto foi discutido no Facebook, quem for advogado poderia comentar aqui também.

A petição dele:
http://www.4shared.com/file/WrrSa8n_ba/3_-_Ao_Importao_Pessoa_Fsica_-.html

Na petição ele cita isso:


"É de se ressaltar que o Decreto 1.804/80 isenta do imposto de importação os bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos e não cinqüenta, como quer fazer crer a Receita Federal do Brasil, não importando se a compra foi realizada de pessoa física ou jurídica."




DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm



§ 3º O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.
§ 3° O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991) (Revogado pela Lei nº 9.001, de 1995)




LEI Nº 9.001, DE 16 DE MARÇO DE 1995
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9001.htm#art1



Art. 1º Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.




LEI No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8383.htm#art93



Art. 93. O art. 1° e o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1° .................................................. ............
§ 3° O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.
.................................................. ...................

Art. 2° .................................................. .............
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
.................................................. ................."




Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3408289&hash=2ec39eddf8a3679dc80d57665738a670



Verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80, no art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.
Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Assim, considerando que o impetrante é pessoa física e o valor da mercadoria é de US$ 21,53, não deve haver incidência do imposto de importação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.





Ou seja, no meu entendimento de leigo no assunto, após ter pesquisado, vi que existe um Decreto Lei que diz que a isenção tem que ser para produtos de U$ 100.00 (cem dólares americanos) e não importa se é de Pessoa Física ou Jurídica e a Receita simplesmente meteu uma portaria exigindo que fosse U$ 50.00 (cinquenta dólares americanos) ignorando o Decreto Lei.


Comentem...

Crodao
30-01-2014, 17:31
Crodão, ele fala de um link que postou.
Acho que deve dar pra entrar pela internet.
Tem esses juizados de pequenas causas, que soltam liminar na hora.
Se a gente também não fizer a nossa parte e sempre "deixar pra lá", as coisas nunca irão mudar... :o

Acho que vc têm razão. Preciso brigar mais. Vou ficar esperto

sal silva
30-01-2014, 19:12
Mais 4 anos com esses caras :mad:

JSmith
31-01-2014, 22:40
Perguntei p um amigo de lá...

"Não é incomum no nosso ordenamento jurídico que normas infra legais extrapole ao texto legal. Mas, vejo que essa briga nos tribunais é onerosa e desgastante demais para o cidadão comum. A jurisprudência ainda não obriga outros tribunas em sua decisões nem a administração, apenas demonstra uma tendência sobre determinados entendimentos e vale somente para as partes envolvidas no processo em análise. Enquanto o ato administrativo estiver em vigor, não for declarado inconstitucional, ele obriga ao administrados em geral.

Se importarmos algo e não fizermos o recolhimento do tributo a mercadoria ficará retida até seu pagamento.

Pode-se tentar liberá-la por liminar em mandado de segurança, ação muito cara frente ao diminuto valor em questão, sem a certeza de que o juiz iria deferir tal liminar, correndo-se o risco da mercadoria ficar retida por tempo indeterminado.

Ou paga-se o tributo e retira-se a mercadoria, entra-se com um pedido de ressarcimento na administração, que nesse caso sempre é negado. E daí entra-se com o mandado de segurança para que a administração cumpra a lei e faça o ressarcimento do valor pago a maior, o que continua caro.

Sugiro esquecer tudo isso, pagar o tributo, retirar a mercadoria. Quando eu puder advogar não te cobro nada pela ação."

Por enquanto o que vale é a IN 611/2006 abaixo:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2006/in6112006.htm

Magno
02-02-2014, 12:41
Como ja demonstrado, não há a obrigatoriedade de um advogado, e nos Juizados especiais não há custos, em primeira instância, ou seja, quem quiser fazer pode fazer sem gastar 1 real... Ocorre que quase todos preferem pagar logo a passar por estes trâmites... Realidade de nosso País, infelizmente. Em breve farei uma dessas e postarei aqui os resultados...

Grilo
15-02-2014, 22:33
Pessoal, já fui taxado umas três vezes por valores inferiores a U$ 50,00, sem falar que uma vez comprei um capacete de U$ 109,00 + U$25,00 Frete, foi cobrado um imposto sobre U$ 309,00, não sei de onde saiu este valor, mostrei o extrato do cartão para o atendente dos correios para provar o valor real da compra, resposta: Sr. Rodrigo, vc pode solicitar revisão deste valor, porém o retorno poderá levar uns 60 dias, eu trabalho nos correios a anos não vi ninguém ganhar, sempre a mercadoria volta com um imposto maior, devido aos juros cobrados pelo atraso do imposto não pago e já vencido cobrado anteriormente!

Resumindo, paguei pra não perder tudo. Fica ai minha indignação, além de cobrarem um imposto exorbitante, não só apenas sobre o material mais também sobre o frete que é uma p.. sacanagem, ainda cobraram um valor totalmente errado, claro que para mais né!

Magno
15-02-2014, 23:38
Rodrigo, todas as vezes que pedi revisão, além de ter sido rápido, 10 dias max, foram deferidos os requerimentos... Isso não posso negar... Foram 4 vezes que pedi revisão.