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Sentença decide que Triumph Tiger defeitusa gera devolução do dinheiro e danos morais - Versão de Impressão +- BMW GS Brasil (https://www.bmwgsbrasil.com.br) +-- Fórum: Motos em geral (https://www.bmwgsbrasil.com.br/Forum-motos-em-geral) +--- Fórum: Discussão Geral (https://www.bmwgsbrasil.com.br/Forum-discuss%C3%A3o-geral) +--- Tópico: Sentença decide que Triumph Tiger defeitusa gera devolução do dinheiro e danos morais (/Thread-senten%C3%A7a-decide-que-triumph-tiger-defeitusa-gera-devolu%C3%A7%C3%A3o-do-dinheiro-e-danos-morais) |
Sentença decide que Triumph Tiger defeitusa gera devolução do dinheiro e danos morais - Eder - 12-05-2015 ![]() Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul - Comarca de Campo Grande autos de no 0116193-47.2007.8.12.0001. 7a Vara Cível de os Competência Residual Luiz Carlos de Oliveira Santos, brasileiro, portador da cédula de identificação n.o 020.307 SSP/MS e inscrito no CPF/MF sob o n.o 237.236.451-00, residente e domiciliado na Rua Treze de Maio, n.o 3921, centro, nesta capital, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c.c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de HDSP Motorcycles Comercial Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.o 04.072.8870/0011-07, com estabelecimento na Avenida Antártica, n.o 62, Barra Funda, na cidade de São Paulo/SP, relatando, em apertada síntese, que em 23/05/2005 adquiriu da ré uma motocicleta zero quilômetro da marca Trrimph, modelo T1 Tiger 955i, ano de fabricação 2004, com garantia de 02 (dois) anos, pelo valor de R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro mil quatrocentos reais), cujo pagamento se deu por meio de uma entrada à vista e o restante através de financiamento. Arguiu que logo após a compra do veículo, este, além de apresentar elevado consumo de combustível, liberava constante fumaça de seu motor. No dia 18/11/2005, por ocasião da revisão dos 10.000 (dez mil) quilômetros, se dirigiu a cidade de São Paulo e informou o ocorrido, gerando a ordem de serviços n.o 993/C1. Alegou que a ré devolveu a moto em 07/12/2005, após realizar um remapeamento da injeção eletrônica. Argumentou, contudo, que no dia 01/01/2006 o veículo novamente apresentou defeito, sendo que no dia seguinte, ao se direcionar à concessionária ré, ficou constatado que o motor encontrava-se fundido. Disse que a ré, após a substituição de algumas peças, devolveu o veículo em 20/02/2006, não dando maiores explicações acerca do problema encontrado. Afirmou que em 23/10/2006, considerando que os defeitos não cessaram, retornou à sede da ré na cidade de São Paulo, ocasião em que a moto ficou recolhida por mais 15 (quinze) dias, visando solucionar os problemas encontrados. Entretanto, registrou que, não obstante as diversas tentativas, até o presente momento os problemas não foram solucionados. Discorreu sobre ter sofrido danos de ordem material, consistentes em despesas de hospedagem, combustível e alimentação, em decorrência das inúmeras viagens que realizou até a cidade de São Paulo, além do transporte com guincho do bem e a desvalorização do veículo em decorrência dos consertos efetivados. Narrou ainda sobre os danos morais suportados ante a conduta da ré, estimados em 200 (duzentos) salários mínimos. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para o fim de rescindir o contrato celebrado, restituindo as partes ao estado anterior, além de condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.392,01 (um mil trezentos e noventa e dois reais e um centavo), mais R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), a título de danos morais. Protestou pela produção de provas, atribuiu valor à causa e juntou documentos (f. 02/42). Regularmente citada, a ré ofereceu contestação às f. 47/78. Em preliminar aduziu a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, nos termos da legislação vigente. Concernente ao mérito, arguiu que o autor compareceu diversas vezes em seu estabelecimento, ocasião das revisões programadas quanto para serviços de diversas ordens. Anotou que todas as reclamações efetuadas pelo autor foram solucionadas por ela e que o veículo adquirido está sujeito a apresentar defeitos. Argumentou que a motocicleta ficou recolhida na oficina por mais de 45 (quarenta e cinco) dias por desídia do autor em retirá-la. Além do mais, apontou que não houve a fundição do motor da motocicleta, como alegado pelo autor, e que foi realizado serviço de retifica do motor, consistente em recondicionar e alargar alguns componentes internos do motor para adequá-los a novos componentes móveis disponibilizados em medidas suplementares. No mais, asseverou que o diagnóstico dos problemas indicou um número pequeno de danos, o qual não justificaria a troca do motor por completo. Afirmou ainda inexistir danos de ordem material, porque o autor, ao comprar sua moto em outra localidade que não a sua residência, assentiu conscientemente que a eventual manutenção e reparação de defeitos teria que ser realizada em outra cidade. Igualmente alegou não subsistir danos morais no caso em comento, eis que sempre cumpriu seu dever ao providenciar as revisões e as reparações solicitadas, sendo que a motocicleta adquirida sequer teve seu motor fundido. Ao fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar aventada e, caso esta reste ultrapassada, a improcedência dos pedidos iniciais, com o afastamento da rescisão contratual, da restituição dos valores pagos, da indenização por danos materiais e morais. Pretendeu ainda a condenação do autor ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, bem como requereu a produção de provas. Com a contestação vieram os documentos de f. 79/91. Impugnação às f. 94/102. Intimados a especificarem provas, a ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor, pela oitiva de testemunhas e pela produção de perícia técnica específica (f. 105/106) e o autor somente pela ouvida de testemunhas (f. 111). A audiência preliminar restou infrutífera (f. 114). Pela decisão de f. 138/139, rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial alegada em contestação e saneou-se o feito, designando-se a produção de prova pericial e invertendo-se o ônus da prova, nos termos do código de defesa do consumidor. Quesitos da ré às f. 143/145. Depósito efetivado pela ré às f. 161/162. O laudo pericial veio aos autos às f. 174/194. Intimadas as partes acerca da perícia, a ré apresentou manifestação às f. 201/204 e o autor pugnou pela complementação do laudo produzido, eis que a perícia não foi realizada sobre o motor da motocicleta (f. 205/26). Manifestação do perito às f. 211/212 e do autor às f. 216/219. Às f. 220 foi determinada a realização de perícia complementar na motocicleta objeto do litígio, intimando-se o perito para promover a completa análise do motor da motocicleta, bem assim apresentar novos honorários periciais. Proposta dos honorários periciais às 224/225. Intimada sobre a proposta, a ré quedou-se silente (f. 227). A decisão de f. 229 homologou a proposta de honorários oferecida e determinou a intimação da ré para comprovar o depósito da complementação dos honorários de perito, sob pena de suportar o ônus de sua desídia (f. 229). A ré igualmente se manteve inerte (f. 231). A seguir vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No mérito, o feito se encontra apto a receber julgamento, eis que presente a hipótese do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas, em audiência ou não. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor pretende ver rescindido o contrato de compra e venda firmado com a ré e condená-la ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 1.392,01 e de prejuízos morais em valor estimado de R$ 76.000,00. Diga-se, por premissa, serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre as partes, visto que a relação estabelecida entre elas, indiscutivelmente, afigura-se como relação de consumo, a teor do que dispõem os art. 2o e 3o do referido códex. Art. 2o. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3o. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Resta evidente então que sobre o contrato celebrado entre as partes incide as normas consumeristas, já que o liame jurídico existente entre a ré e o autor visa satisfazer a necessidade deste, como destinatário final (consumidor), por meio da aquisição de produto comercializado por aquela (fornecedora); sendo contra legem e despropositada qualquer argumentação contrária. Desse modo, estabelecida a relação de consumo na presente lide, é de se aplicar, por consequência, os princípios e diretrizes da Lei Consumerista, como por exemplo a inversão do ônus probatório, conforme a decisão de f. 138/139. Trata-se de consequência do princípio da responsabilidade objetiva dos fabricantes, comerciantes e prestadores de serviços, adotado pela Lei 8078/90. Contudo, é mister que se esclareça que a regra contida no referido artigo não é indicativo de que o interesse do consumidor sempre prevalecerá em juízo, mas apenas é fator indicativo para as partes, de que deverão se desincumbir dos ônus sob pena de ficarem em desvantagem processual. Nesse passo, o autor pretende a rescisão do contrato sob o argumento de que o veículo obtido apresentou sucessivos defeitos desde a sua retirada, em que pese ele seja zero quilômetro. Paralelamente, a ré afirma que o veículo adquirido está sujeito a apresentar defeitos, além do que providenciou todos os reparos na motocicleta quando acionada. Com efeito, não assiste razão a ré. Do cotejo probatório constante nos autos, o autor, após adquirir em 23/05/2005 uma motocicleta zero quilômetro da marca Triumph, modelo T1 Tiger 955i, ano/modelo 2004, com garantia de 02 (dois) anos, foi obrigado a solicitar os serviços da ré por diversas vezes em exíguo espaço de tempo. Em 18/11/2005 procurou a ré, não só por ocasião da revisão de dez mil quilômetros, mas por problemas averiguados no motor, momento em que ocorreu a primeira programação do módulo de injeção (f. 18, 22 e 82). Ato contínuo, em razão do mesmo problema, novo atendimento ocorreu em 21/11/2005, ocasião em que houve a segunda programação do modelo de injeção (f. 83). Posterior a isso, em 02/01/2006, novos reparos ocorreram no motor do veículo, em virtude do elevado consumo de combustível e da diminuição do óleo no motor (f. 19, 21, 26 e 84). Em 26/05/2006, novamente foi constatado o alto consumo de combustível, motivo pelo qual realizou-se uma limpeza do sistema de injeção (f. 24 e 86). Após isso, em 23/10/2006, na revisão dos vinte mil quilômetros, constatou-se outra vez o elevado consumo de combustível com constante liberação de fumaça, realizando a ré novos reparos (f. 25 e 87). Ora, é incontroverso que o autor se desincumbiu a contento de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, eis que, conforme acima descrito, foi exaustivamente comprovado que a motocicleta apresentou diversos problemas no motor que impossibilitaram sua utilização de forma satisfatória e que, não obstante as diversas tentativas do autor em resolver o reclamo, através da própria ré, não logrou êxito em seu desiderato, pois, segundo consta, o veículo encontra-se ainda hoje pendente de reparos que apesar de a ré ter se prontificado a solucionar. Denota-se os problemas apresentados, não conseguiu resolvê-los, sendo que mesmo que tenha programado o módulo de injenção mais de uma vez, além da limpeza do sistema de injeção, o elevado consumo de combustível, assim como a liberação de fumaça pelo motor, continuaram a existir. De qualquer forma, em que pese o empenho da ré, cediço é que o consumidor, ao adquirir um veículo zero quilômetro possui a justa expectativa de que ele funcione perfeitamente, não sendo razoável que, em pouco mais de um ano, o bem comercializado pela ré apresente sucessivos problemas, como aconteceu in casu. De fato, caberia à ré provar a inexistência do vício, quando da celebração do negócio, ou culpa exclusiva do consumidor, conforme insculpido no art. 12, § 3o, inc. I, II e III, da Lei do Consumidor, sob pena de responder de forma objetiva pelos vícios constatados. Ocorre que assim não fez e tampouco poderia fazer sem a prova pericial para solucionar o impasse. Mister ressaltar que foi determinada perícia complementar nos autos visando sanar a omissão encontrada na perícia realizada às f. 174/194, porque não foi providenciada a abertura do motor. Contudo, a ré, embora regularmente intimada para depositar os honorários do perito, negligenciou em recolhê-los (f. 231), de modo que consabido que a falta de depósito dos honorários do expert implica em renúncia tácita da prova requerida. Ademais, mesmo que não se considerasse a desistência da referida prova, estaria caracterizada a preclusão do direito a sua realização, tendo em vista que a ré, ante a inversão do ônus probatório imposta na decisão de f. 138/139, não depositou os honorários do perito no prazo fixado por esta juíza; devendo arcar, pois, com sua desídia. Destarte, restou comprovado que, logo após a aquisição do veículo, este começou a apresentar sucessivos problemas no motor e uma vez comprovada a negligência da ré, nada obstante as diversas incursões a fim de solucioná-los, a procedência do pedido inaugural é medida escorreita. Considerando que os defeitos exibidos na motocicleta adquirida pelo autor configuram o vício do produto, necessário que seja aplicado art. 18, §1o, inc. II, do Código Consumerista, o qual dispõe que, não ocorrendo o conserto do produto no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a restituição imediata do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso dos autos, a quantia a ser restituída é a de R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais), vez que é esse o montante que o autor alega ter despendido em razão do contrato, nada obstante não tenha trazido a nota fiscal, não houve impugnação específica da ré. Assim, considerando que a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto comercializado, nos moldes dos art. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, cabe perscrutar os danos. Neste passo, torna-se despiciendo que o consumidor prove a culpa do fornecedor do produto no inadimplemento a ele imputado. A obrigação do fornecedor em ressarcir os danos sofridos pelo consumidor aparece como consequência do nexo causal entre o proceder do agente e o dano resultante. Este é um ônus que o fornecedor de produtos tem que aceitar para que possa desenvolver atividades de risco. Logo, a alegação da ré, de que veículo adquirido está sujeito a apresentar defeitos, além do que providenciou todos os reparos na motocicleta quando acionada, não elide a responsabilidade que lhe é imputada. A teoria da responsabilidade civil objetiva prescinde de culpa e possui como elementos apenas o dano e o nexo de causalidade. O dever de reparar se dá em relação às atividades desenvolvidas pelo agente. Desta forma, a teoria objetiva confere certeza à reparação do dano, já que atende ao próprio resultado danoso da ação. Assim, cabe ao consumidor provar o dano, a utilização do produto ou serviço e o nexo de causalidade entre ambos para a nascer a obrigação de reparar, tanto pelos danos materiais como pelos morais eventualmente causados ao autor. Assim, sendo desnecessária a constatação de culpa, e sendo incidente, no caso, a responsabilidade objetiva por força do artigo 12 do Código do Consumidor, o próximo passo é averiguar a ocorrência ou não do dano. Conforme resulta da doutrina de JOSÉ AGUIAR DIAS 1 , “o conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito”, sendo que os efeitos do ato ilícito praticado é que podem ser patrimoniais ou não, acarretando a divisão entre danos materiais e morais. É cediço que o dano material é aquele que atinge a vítima no conjunto das suas relações jurídicas apreciáveis em dinheiro, por isso, o seu ressarcimento visa à recomposição do patrimônio lesado. O autor argumenta que suportou prejuízos de ordem material, eis que teve que se deslocar para a cidade de São Paulo/SP diversas vezes para tentar solucionar os problemas averiguados no veículo adquirido, contraindo despesas com hospedagem, combustível, alimentação, pedágio e transporte de guincho. Contudo, verifica-se que o autor não faz jus ao recebimento do que despendeu nos dias 18/11/2005 e 23/10/2006, porquanto, consoante atestado nos autos, mencionadas datas correspondiam, respectivamente, à revisão de dez mil quilômetros e vinte mil quilômetros da motocicleta adquirida, de modo que o autor, ao comprar sua moto em outra localidade que não a sua residência, assentiu conscientemente que as revisões, diga-se de passagem, de interesse do autor, se dariam naquela cidade, existindo ou não os problemas encontrados. O restante das despesas, em datas diversas daquelas previstas para a revisão da motocicleta, deverá ser ressarcido ao autor pela ré, tendo em vista que ele teve dispêndios ao se deslocar para a capital do estado de São Paulo, visando solucionar os problemas encontrados no veículo vendido por ela. Logo, constitui-se do que o autor pagou pelas despesas, excluídos os dias elencados no parágrafo antecedente, o valor de R$ 974,04 (novecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos). Por derradeiro, o autor requer a indenização por danos morais, alegando que os repentinos problemas apresentados pelo bem adquirido, somados à negligência da ré em resolver o problema, causaram-lhe desgaste de ordem moral passível de indenização. No tocante aos danos morais, estes não decorrem automaticamente do inadimplemento contratual. Isso não quer dizer que os danos morais não possam existir em decorrência de inadimplemento contratual, mas que eles devem ser devidamente comprovados, como sucede normalmente nos demais casos. Pois bem. Os danos morais abrangem o sofrimento ou dor humana que não se revistam de um caráter de perda pecuniária, mas nasçam de uma lesão a um direito, que provoque transtornos, aborrecimentos, inconvenientes, enfim, que alterem o dia a dia da pessoa no cumprimento de suas obrigações corriqueiras. E, ocorrendo a lesão, tem a indenização a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar o desconforto imposto ao consumidor. Nos dizeres de MARIA HELENA DINIZ 2 : "A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angustia, pela superveniência de sensações positivas, de legria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão-somente um lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos." DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7o Volume, ed. Saraiva, p. 75. Portanto, a indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, de desfalcando seu patrimônio em proveito do ofendido, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente. Dentro, pois, da miríade de causas possíveis para o dano moral, é indiscutível que as situações experimentadas pelo autor (privação do bem, tendo que submeter-se por diversas vezes à concessionária e utilizar-se de outros meios de transporte não convenientes, bem como o fato de ter que interromper sua rotina reiteradamente face os problemas apresentados), sem dúvida utrapassam as raias do aborrecimento inerente ao cotidiano, sendo certo que tal fato lançou reflexos negativos na esfera de sua personalidade, retirando-lhe a paz, a tranquilidade de espírito, a dignidade, causando-lhe sofrimento, tristeza, angústia, humilhação e desequilíbrio em seu bem estar. De fato, não é necessário grande esforço para perceber a dimensão do abalo na esfera anímica e psíquica do autor, as quais, por se passarem no interior do indivíduo, independem de prova, pois se presumem ipsu factum. Significa dizer que o prejuízo moral nos casos desse jaez derivam naturalmente do próprio fato ofensivo. É assente, aquele que adquire um veículo zero quilometro, por óbvio, tem a expectativa de durabilidade, não cogitando de aborrecimentos e inconvenientes quando de sua utilização, tanto mais que tais inconvenientes começaram quando a moto possuía tão somente alguns meses de uso, exigindo diversas tentativas de reparo, sem que houvesse efetiva solução do problema. No caso dos autos, ainda que se diga que algum problema ocorrido com a motocicleta seja tolerável, foi totalmente extrapolada qualquer razoabilidade já que durante quase dois anos inteiros, o consumidor teve que procurar reiteradas vezes a assistência técnica. Mais do que isso, os problemas já iniciaram nos primeiros meses após a aquisição da motocicleta. Então, o que razoavelmente poderia ser tolerado, aqui foi ultrapassado em muito. O parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve ter em vista a condição sócio-econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão. Sopesadas estas constatações, aliadas àquelas próprias do caso sob judice, tenho que a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao caso concreto, sempre tendo em mira que a estimativa do dano moral não se destina à reposição do bem lesado, mas sim à compensação pelo abalo emocional, ao desgosto acarretado pelos sofrimentos decorrentes do vício apresentado no veículo, bem como da inescusável negligência no pronto reparo. Ante o exposto e pelo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes, com a restituição do veículo à ré e a devolução dos valores pagos pelo autor no valor de R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais), corrigidos a partir do efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação. Outrossim, condeno a ré a pagar indenização por danos emergentes ao autor, no valor de R$ 974,04 (novecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), corrigidos a partir do efetivo desembolso e com juros de mora contados da citação, bem como danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da presente sentença e com juros de mora contados da citação. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, 07 de maio de 2015. Gabriela Müller Junqueira Juíza de Direito Modelo 1049582 - Endereço: Rua da Paz, no 14, Jardim dos Estados - 3o andar - Bloco I - CEP 79002-919, Fone: 3317-3381, Campo Grande-MS - E-mail: cgr-7vciv@tjms.jus.br - autos 0116193-47.2007.8.12.0001 Sentença decide que Triumph Tiger defeitusa gera devolução do dinheiro e danos morais - Nicolau - 12-05-2015 Muito bom quando o consumidor ganha ![]() Sentença decide que Triumph Tiger defeitusa gera devolução do dinheiro e danos morais - Crodao - 17-05-2015 Ele ganhou, legal, mas como sempre a nossa justiça é lenta, vejam que ele ingressou com a ação há 10 anos e só agora houve o julgamento, e no fim das contas, ele vai receber os 54k de volta (corrigidos monetariamente), R$ 974 de danos materiais (se entendi bem) e mais R$ 5.000 de danos morais. Ou seja, o cara "sifu" por 10 anos e recebe o dinheiro de volta a mais 5 mil de "penalização" Eu acho que pra quem ficou 10 anos esperando, sem a moto bem dizendo, e com o dinheiro parado, é muito pouco. No meu entendimento, o cara deveria receber o dinheiro de volta e mais 54k de multa ou pena. É mais ou menos isso que acontece quando você compra algo, dá uma entrada e desisti, você perde a entrada. Esse caso foi um cancelamento por erro do vendedor. Eu acho que ele deveria ser ressarcido em MAIS 54k. É a minha opinião. Sentença decide que Triumph Tiger defeitusa gera devolução do dinheiro e danos morais - Rromagnani - 17-05-2015 Crodao Escreveu:Ele ganhou, legal, mas como sempre a nossa justiça é lenta, vejam que ele ingressou com a ação há 10 anos e só agora houve o julgamento, e no fim das contas, ele vai receber os 54k de volta (corrigidos monetariamente), R$ 974 de danos materiais (se entendi bem) e mais R$ 5.000 de danos morais. Só um detalhe... Na Justiça conta-se atualização monetária desde o desembolso e mais 1%de juros ao mês desde a citação inicial... 10 anos representam 120% só de juros... Sentença decide que Triumph Tiger defeitusa gera devolução do dinheiro e danos morais - Crodao - 17-05-2015 Aí já muda de figura Sentença decide que Triumph Tiger defeitusa gera devolução do dinheiro e danos morais - JMCoelho - 17-05-2015 Mas mesmo assim, só aqui mesmo pra levar 10 anos por um caso relativamente simples. E ainda o imenso palavreado, coisa de louco. Nossa Justiça ainda esta na Idade Média, tem muita coisa a modernizar. Sentença decide que Triumph Tiger defeitusa gera devolução do dinheiro e danos morais - shw - 18-05-2015 10 anos eu teria botado fogo na minha moto dentro da concessionária, trabalhado e comprado outra!! |