16-05-2014, 07:33
(Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 16-05-2014, 07:50 por Eder.)
STJ
Processo
AgRg no REsp 1416066 / CE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0367109-6
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
06/02/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/03/2014
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA
FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. 1. Na importação de
bem por pessoa física para uso próprio não incide IPI, porquanto a
operação não ostenta natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes
do STF e do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Veja
(IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO - NÃO
INCIDÊNCIA DE IPI)
STF - RE-AGR 255682
STJ - REsp 848339-SP, REsp 937629-SP
Entendo a isenção do imposto só quando para "uso próprio" e creio que o veículo tenha de ficar "amarrado" no nome do proprietário por muitos anos, pois uma operação mercantil poderá descaracterizar o uso próprio.
Como diz o próprio texto: "porquanto a
operação não ostenta natureza mercantil ou assemelhada".
Partindo desse ponto não deixa de ser uma opção, mas pode não ser um real benefício.
Abs
Fábio
Motociclista desde meus 12 anos.
RD50 (76) / RD75 (78) / Montesa 250 H6 (81) / YZ250 (80) /Agrale 27.5 /
YZ 125 (81) / CR125 (86) / KX250 (91) / XLX350 / F800GS / R1200GS / R1200GS LC.
Lembro de carros com isenção em Manaus e alguns estados do norte onde teriam a incidência dos mesmos caso vendidos fora da praça de origem.
Abs
Fábio
Motociclista desde meus 12 anos.
RD50 (76) / RD75 (78) / Montesa 250 H6 (81) / YZ250 (80) /Agrale 27.5 /
YZ 125 (81) / CR125 (86) / KX250 (91) / XLX350 / F800GS / R1200GS / R1200GS LC.
muito legal esta ementa, existindo precedentes já é uma maneira muito mais fácil de se conseguir os pedidos de liminar. Facilmente demonstrado que é para uso pessoal.
Acredito que tenha um prazo para manter a moto no nome do importador pessoa física e seria interessante a informação caso essa obrigação proceda.
Abs
Fábio
Motociclista desde meus 12 anos.
RD50 (76) / RD75 (78) / Montesa 250 H6 (81) / YZ250 (80) /Agrale 27.5 /
YZ 125 (81) / CR125 (86) / KX250 (91) / XLX350 / F800GS / R1200GS / R1200GS LC.
Na realidade nesse caso o peão não está levando fumo, pois o STJ e o STF entendem que não incide e ponto final. O prazo para transferência é de 3 (três) anos pelo entendimento da receita, mas juridicamente pode ser menos, pois o que não pode ocorrer é caracterização de atividade mercantil, para o que é necessário habitualidade.
Para importação de carros antigos, tambem já estão entrando com este mesmo pedido, e estão ganhando liminar. Mas como tudo neste pais infeliz, nunca se sabe.
Eder, vc já teve uma decisão definitiva ou ainda é liminar?