31-01-2014, 22:40
Perguntei p um amigo de lá...
"Não é incomum no nosso ordenamento jurídico que normas infra legais extrapole ao texto legal. Mas, vejo que essa briga nos tribunais é onerosa e desgastante demais para o cidadão comum. A jurisprudência ainda não obriga outros tribunas em sua decisões nem a administração, apenas demonstra uma tendência sobre determinados entendimentos e vale somente para as partes envolvidas no processo em análise. Enquanto o ato administrativo estiver em vigor, não for declarado inconstitucional, ele obriga ao administrados em geral.
Se importarmos algo e não fizermos o recolhimento do tributo a mercadoria ficará retida até seu pagamento.
Pode-se tentar liberá-la por liminar em mandado de segurança, ação muito cara frente ao diminuto valor em questão, sem a certeza de que o juiz iria deferir tal liminar, correndo-se o risco da mercadoria ficar retida por tempo indeterminado.
Ou paga-se o tributo e retira-se a mercadoria, entra-se com um pedido de ressarcimento na administração, que nesse caso sempre é negado. E daí entra-se com o mandado de segurança para que a administração cumpra a lei e faça o ressarcimento do valor pago a maior, o que continua caro.
Sugiro esquecer tudo isso, pagar o tributo, retirar a mercadoria. Quando eu puder advogar não te cobro nada pela ação."
Por enquanto o que vale é a IN 611/2006 abaixo:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legisl...112006.htm
"Não é incomum no nosso ordenamento jurídico que normas infra legais extrapole ao texto legal. Mas, vejo que essa briga nos tribunais é onerosa e desgastante demais para o cidadão comum. A jurisprudência ainda não obriga outros tribunas em sua decisões nem a administração, apenas demonstra uma tendência sobre determinados entendimentos e vale somente para as partes envolvidas no processo em análise. Enquanto o ato administrativo estiver em vigor, não for declarado inconstitucional, ele obriga ao administrados em geral.
Se importarmos algo e não fizermos o recolhimento do tributo a mercadoria ficará retida até seu pagamento.
Pode-se tentar liberá-la por liminar em mandado de segurança, ação muito cara frente ao diminuto valor em questão, sem a certeza de que o juiz iria deferir tal liminar, correndo-se o risco da mercadoria ficar retida por tempo indeterminado.
Ou paga-se o tributo e retira-se a mercadoria, entra-se com um pedido de ressarcimento na administração, que nesse caso sempre é negado. E daí entra-se com o mandado de segurança para que a administração cumpra a lei e faça o ressarcimento do valor pago a maior, o que continua caro.
Sugiro esquecer tudo isso, pagar o tributo, retirar a mercadoria. Quando eu puder advogar não te cobro nada pela ação."
Por enquanto o que vale é a IN 611/2006 abaixo:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legisl...112006.htm