30-01-2014, 12:36
(Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 30-01-2014, 12:54 por amorlin.)
Esse assunto foi discutido no Facebook, quem for advogado poderia comentar aqui também.
A petição dele:
http://www.4shared.com/file/WrrSa8n_ba/3...ica_-.html
Na petição ele cita isso:
DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dec...el1804.htm
LEI Nº 9.001, DE 16 DE MARÇO DE 1995
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEI...1.htm#art1
LEI No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEI....htm#art93
Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/v...665738a670
Ou seja, no meu entendimento de leigo no assunto, após ter pesquisado, vi que existe um Decreto Lei que diz que a isenção tem que ser para produtos de U$ 100.00 (cem dólares americanos) e não importa se é de Pessoa Física ou Jurídica e a Receita simplesmente meteu uma portaria exigindo que fosse U$ 50.00 (cinquenta dólares americanos) ignorando o Decreto Lei.
Comentem...
A petição dele:
http://www.4shared.com/file/WrrSa8n_ba/3...ica_-.html
Na petição ele cita isso:
Citar:"É de se ressaltar que o Decreto 1.804/80 isenta do imposto de importação os bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos e não cinqüenta, como quer fazer crer a Receita Federal do Brasil, não importando se a compra foi realizada de pessoa física ou jurídica."
DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dec...el1804.htm
Art 1o § 3º Revogado pela Lei nº 9.001, de 1995 Escreveu:§ 3º O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.
§ 3° O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991) (Revogado pela Lei nº 9.001, de 1995)
LEI Nº 9.001, DE 16 DE MARÇO DE 1995
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEI...1.htm#art1
Citar:Art. 1º Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
LEI No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEI....htm#art93
Citar:Art. 93. O art. 1° e o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1° ..............................................................
§ 3° O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.
.....................................................................
Art. 2° ...............................................................
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
..................................................................."
Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/v...665738a670
Voto do Desembargador Escreveu:Verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80, no art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.
Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).
Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.
Assim, considerando que o impetrante é pessoa física e o valor da mercadoria é de US$ 21,53, não deve haver incidência do imposto de importação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Ou seja, no meu entendimento de leigo no assunto, após ter pesquisado, vi que existe um Decreto Lei que diz que a isenção tem que ser para produtos de U$ 100.00 (cem dólares americanos) e não importa se é de Pessoa Física ou Jurídica e a Receita simplesmente meteu uma portaria exigindo que fosse U$ 50.00 (cinquenta dólares americanos) ignorando o Decreto Lei.
Comentem...
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A. Morlin
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